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Declarações de Origem para emissão do Certificado de Origem

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Temos recebido constantes contatos com relação a dúvidas sobre as Declarações de Origem exigidas pelas entidades emissoras de Certificados de Origem. Já postamos aqui no blog um artigo técnico sobre conceitos da certificação de origem com seus benefícios, contudo devemos atentar as obrigações para que as certificações cumpram todos os requisitos obrigatórios de origem, sendo a Declaração de Origem o documento mais importante que comprova os critérios estabelecidos para a emissão do certificado e revisão para o caso de qualquer questionamento no país de destino com relação ao produto.

Confira a seguir um importante e esclarecedor artigo sobre este tema que recebemos da Fecomércio RS e do SAERGS, focado em suas consequências em caso de inconformidade.

Declaração de Origem

O certificado de origem é um documento de extrema importância nas exportações atualmente. Ele concede preferência tarifária ao exportador/produtor, para que o mesmo consiga inserir seu produto com preços competitivos no mercado de destino.

Porém, antes de se emitir o certificado de origem, é necessário que o produto tenha a sua declaração de origem.

A declaração de origem é vital no processo da emissão do certificado, pois nela constarão todos os dados do produto, desde a sua classificação fiscal, valor, processo produtivo e insumos que o compõem, sejam nacionais ou importados.

As informações precisam estar corretas, pois será baseada nelas que os funcionários habilitados definirão a norma de origem no qual o produto se encaixa.

Emitir um certificado de origem sem declaração ou com uma declaração com informações que não estejam corretas, pode acarretar uma série de sanções, que podem ser impostas ao exportador/produtor, importador e a entidade certificadora. Listamos algumas abaixo:

Ao produtor/exportador:

  • Proibição na emissão de certificados de origem de qualquer acordo comercial por um prazo de 6 até24 meses.
  • Em caso de reincidência, a nova proibição será o dobro do tempo estipulado na primeira sanção.
  • Em caso de uma terceira sanção, o produtor/exportador ficam definitivamente proibidos a emitir certificado de origem de qualquer acordo comercial.
  • As partes ainda podem sofrer outras penalidades de acordo com a legislação nacional do país.

Às entidades certificadoras:

  • Suspensão na emissão de novos certificados de origem por um prazo de 12 meses.
  • Em caso de reincidência, a nova suspensão será pelo dobro do tempo da primeira sanção.
  • A suspensão será definitiva em caso de uma terceira sanção.• As entidades certificadoras ainda podem sofrer outras penalidades de acordo com a legislação nacional do país.

Aos importadores:

  • Suspensão de 12 meses para participar do tratamento tarifário preferenciar previsto no acordo.
  • Em caso de reincidência, a suspensão é definitiva.

Fonte: SECEX – ANEXO IV – REGIME DE ORIGEM

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