O Despachante Aduaneiro e sua Remuneração

Tentarei de uma maneira objetiva desmitificar alguns rótulos que existem no mercado a respeito da remuneração do Despachante Aduaneiro, objetivamente no que tange uma definição equivocada de que a nossa remuneração é cobrada como uma “taxa” = SDA.

Primeiramente é importante destacar que o Despachante Aduaneiro tem uma função única e importantíssima para o comércio exterior, isso repetida e consistentemente afirmada pela Receita Federal do Brasil, destacando segundo  os seus próprios  dados, que  97% dos desembaraços aduaneiros no país passam pelos préstimos de um Despachante Aduaneiro.

Importante observar também que não é uma atividade única do Brasil, pois, na maioria dos países do mundo, os serviços de despachantes, ou brokers, como são conhecidos, também são reconhecidamente necessários, entretanto, com características e capacitações diferenciados de país a país.

No Brasil, o Despacho Aduaneiro é uma atividade exercida por intermédio de pessoa física (atividade autônoma), autorizada e habilitada unicamente pela Receita Federal do Brasil.

Existe uma enorme confusão e desentendimentos com relação a isso, portanto saiba que NÃO EXISTE o “Despachante Aduaneiro” na figura de pessoa jurídica; Não há como uma empresa emitir NF como serviços de despacho/desembaraço aduaneiro, pois de acordo com a legislação brasileira vigente, o prestador de serviço autorizado a remunerar-se para tal é o Despachante Aduaneiro credenciado no Siscomex pelo outorgante do serviço. Base legal: Artigos 808/809 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Assim, conforme regulamentado, os honorários de um Despachante Aduaneiro DEVEM ser pagos por intermédio de entidade de classe representativa para fins de retenção do IR na Fonte, e isto decorre de lei federal e com base no artigo 5º, § 2o do DL nº 2.472/1.988 e artigo 121, inciso II, do CTN.

Portanto, o Despachante, como profissional autônomo, não cobra seus honorários através da “tal” taxa SDA, pois esta é apenas a sigla composta pelas letras iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros” que constam ou constavam nas Guias de Recolhimento dos Honorários (hoje denominada GRH -Guia de Recolhimento de Honorários). A GRH apenas veicula o pagamento dos honorários, não configurando-se  em si como uma veiculação de uma taxa, custo ou despesa.

Os serviços auxiliares ao Despacho Aduaneiro, tais como, a emissão de documentos, assessorias e consultorias complementares, que também são essenciais ao exercício da atividade de comércio exterior, podem e devem ser cobrados através de Nota Fiscal, seguindo a legislação tributária específica da atividade jurídica.

Então, o pagamento dos honorários do Despachante Aduaneiro é obrigatório? 

Todo o serviço prestado por um profissional, pressupõe o pagamento de uma contraprestação por parte do usuário do mesmo, ou seja, por aquele ao qual os serviços foram efetivamente prestados por força de um contrato, ainda que verbal, mandato ou acordo e que resulta num credenciamento oficial efetuado pelo próprio tomador dos serviços perante o SISCOMEX (IN-RFB nº 1.603/2015, art. 11), com o que se estabelece um vínculo obrigacional do qual decorrem direitos e obrigações de ambas as partes, sobretudo, responsabilidades perante as Aduanas. Ilógico seria admitir que um profissional regulado por lei e normas rígidas, um Interveniente em operações no Comércio Exterior, viesse a representar legalmente o tomador de seus serviços perante o Poder Público, com enormes responsabilidades, sem receber remuneração. Portanto, não há necessidade de constar por lei a obrigação de um usuário de serviço de remunerar o prestador dos mesmos, dado que isso decorre da própria relação comercial, e ou profissional que se estabeleça entres as partes envolvidas, como ocorre com qualquer outra profissão, trabalho ou ofício (médico, engenheiro, advogado, despachante policial, etc.).

Em continuidade, finalmente esclarece-se tudo através do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580, de 2018, onde estabelece que:

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na  fonte.”

Espero que esta publicação de fato “desmitifique” o tema, que por vezes, tenha tratamento ou discussão descabida, por parte dos contratantes de nossos serviços, que são fundamentalmente considerados como  relevantes e essenciais ao comércio exterior.

Fabio Belau
Diretor da Conexo
Despachante Aduaneiro – Reg. 10D.01.337

Fonte: SDAERGS