Exportação Temporária: o que preciso saber antes de utilizar?

Se você tem uma operação de exportação de algo que irá futuramente retornar ao Brasil, muito provável que ela se enquadre no regime aduaneiro especial exportação temporária.

Sua legislação permite a aplicação em diversas situações, seja para participar de eventos internacionais, realizar serviços, mandar para conserto ou modernizar um maquinário.

E, dependendo da situação, haverá recolhimento de tributos na importação.

O artigo irá lhe explicar o que é exportação temporária, sua legislação, quando que se recolhe tributos e algumas dicas e cuidados.

O que é a exportação temporária?

A Exportação Temporária permite a saída de mercadorias do país, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas. 

Sua base legal está nos artigos 431 a 457 do Regulamento Aduaneiro e do Artigo 90 ao 118 da IN RFB nº 1600/2015 e IN RFB nº 1989/2020.

Este regime poderá ser aplicado conforme a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro.

Dentre todas as hipóteses, podemos destacar a aplicação da exportação temporária nos bens destinados à:

  • Eventos científicos, religiosos, culturais, esportivos, políticos, técnicos, comerciais ou industriais;
  • Envio de amostras, mostruários; 
  • Prestação de serviços ou assistência técnica a produtos já exportados;
  • Substituição de outro bem (ou suas partes e peças) 
  • Homologação, ensaios e testes
  • Aluguel, empréstimo ou prestação de serviço no exterior

Aperfeiçoamento Passivo

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior e a posterior re-importação sob a forma de produto resultante.

Nesta situação, haverá o recolhimento de tributos na importação sobre o valor agregado, inclusive para as mercadorias serem submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração.

Ou seja, se sua mercadoria foi exportada valendo dez mil dólares e reimportada com valor de 11 mil, a tributação ocorrerá somente sobre esses 1 mil dólares excedente. 

Sua base legal é a mesma da Exportação Temporária, porém com alguns artigos específicos à sua modalidade.

O que preciso saber antes de utilizar a Exportação Temporária?

É importante entender que, ao utilizar qualquer regime aduaneiro especial, você terá mais trabalho burocrático para usufruir de seus benefícios.

Tanto que, caso haja descumprimento no regime poderá ser aplicada multa de 5% do preço da mercadoria, cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescido de juros contados da concessão do regime, mais multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de impostos e demais penalidades cabíveis, além de custos excedentes de armazenagem.

Sim, o parágrafo acima é assustador, contudo, se realizar a operação com responsabilidade assessorado por quem entende, jamais sofrerá com tais custos.  

Diante disso, litamos os alertas mais importantes que você precisa saber sobre exportação temporária.

Condições para se enquadrar:

Ambas as modalidades de exportação temporária serão concedidas à pessoa residente e estabelecida no país, também é preciso explicar a operação, como a finalidade da exportação e a que o(s) bem(s) será submetido no exterior. 

Como não existe uma venda de produto, as operações deverão ser declaradas como sem cobertura cambial, e é nessa parte que algumas ideias de se utilizar esse regime se mostram muito atraentes e outras já caem por terra, tudo depende de qual é o objetivo.

Dos prazos e da extinção do regime:

A exportação temporária antes da IN 1989/2020 trazia o prazo de vigência de 12 meses com prorrogação por mais 12 meses, totalizando 2 anos, porém, a nova IN possui prazo máximo é de 1 ano, incluindo o período de prorrogação, contados a partir do desembaraço aduaneiro.

Ou seja, com a nova IN a exportação temporária teve uma redução de 50% do seu prazo.

No caso de Aperfeiçoamento Passivo o prazo de vigência será baseado no período necessário para a realização da operação e ao transporte dos bens, ou seja, o prazo de vigência do regime será o previsto no seu contrato com o contratante.

Caso deseje solicitar prorrogação, é preciso apresentar requerimento conforme modelo apresentado pela IN, através do dossiê digital, podendo superar os 5 anos, claro que nesses casos é preciso apresentar justificativas que sejam aceitas pela Receita Federal. 

Caso a solicitação de prorrogação seja indeferida deverão ser adotados os procedimentos para extinção no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. 

Falando em extinção, elas se diferem um pouco entre as duas modalidades, sendo:

Extinção na Exportação Temporária:

Ela ocorrerá através da re-importação ou exportação definitiva, podendo ser adotadas combinadamente. 

No caso de produto, enviado para substituição, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, a extinção poderá ser através de importação de produto equivalente.

Extinção na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:  

A extinção ocorrerá com a importação de produto resultante do processo de industrialização.

Se por algum motivo, não deseje reimportar, por não ser viável ou por exemplo, não tenha conserto, será necessário alterar a exportação para definitiva

É preciso solicitar o benefício antes de utilizar

Diferente, por exemplo do Entreposto Aduaneiro, que basta registrar a Declaração de Admissão para entrar no regime, a Exportação Temporária exige antes do registro da DUE (Declaração Única de Exportação) que o exportador solicite o regime por Dossiê Digital.

Apresentando documentos como: 

  • Cópia do contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira; 
  • Laudos técnicos; 
  • Catálogos;
  • Programação de eventos; e
  • Outros a depender da operação.

A análise da validação do regime será feita durante a conferência aduaneira e sua concessão se dará através do desembaraço da mercadoria.

Vai ter canal vermelho na exportação e na importação

Nem só de benefícios vive um regime especial, em síntese, esteja ciente que o processo parametrizará no canal vermelho tanto na exportação, quanto na importação.

O que significa que a Receita Federal vai checar a mercadoria e os documentos. 

Logo depois, sabendo disso, é importante utilizar um terminal alfandegado que tenha valores armazenagem negociada. O tempo que tomará no canal vermelho vai depender principalmente da complexidade do produto e da operação.

E você, amiga(o)?

Enfim, vimos que Exportação Temporária tem diversas aplicações, mas não combina com urgência.  

Já fez uso desse regime aduaneiro? Com quais produtos? Recomenda outros cuidados? Conte para nós nos comentários!


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Jonas Vieira
Consultor, Escritor e Produtor de Conteúdo de Comércio Exterior
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