Se está em seus planos exportar e internacionalizar sua empresa, com toda a certeza que é questão de tempo para precisar saber o que são os regimes de Exportação em Consignação e Exportação Temporária.
Antes de tudo é preciso saber as diferenças entre ambos, suas vantagens, desvantagens e em quais situações cada regime especial terá melhor serventia.
E são essas dúvidas que vamos responder aqui para que conheça essas modalidades e as utilize nos seus planos de Exportação.
Exportação Temporária é o regime aduaneiro especial que permite a saída de uma mercadoria do País que irá regressar futuramente, em prazo determinado e no mesmo estado em que foi exportada.
Ao respeitar essa condição, tanto o Imposto de Exportação (IE), quanto os Impostos da Importação serão suspensos de pagamento.
Mesmo que sejam raríssimos os produtos que paguem IE, é necessário informar.
A legislação desse regime especial encontra-se nos Art. 431 a 457 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a partir do Art. 90 da Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.600/2015.
Conceituamos acima o que é a Exportação Temporária, no entanto, é necessário apresentar suas características, com alguns exemplos práticos, a fim de que entenda o potencial deste regime e como ele difere da exportação em consignação.
Importante ressaltar que, naturalmente, caso um produto tenha sua Exportação em regime regular proibida, tampouco conseguirá exportá-lo por meio de regime especial.
Ao falarmos em suspender impostos entendemos que esta será, acima de qualquer outra, a principal característica, pois quem importa sabe como a tributação pesa.
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O que faz sentido nesse regime especial: se uma mercadoria nacionalizada vai ser exportada e tem data para retornar, é justo cobrar os impostos na operação?
Há um caso em que sim! Mas, calma, falaremos dele adiante.
Mas o objetivo de sua Exportação Temporária deve estar previsto na legislação (Art. 91 da IN RFB nº 1600/2015), lá são citados mais de 10 itens, porém, as utilizações mais comuns são:
Existe também a opção de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a qual é destinada a bens que serão submetidos a um aperfeiçoamento que aumentará o seu valor, como, por exemplo, nos casos de reparo, conserto ou restauração.
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Como tais ações causam aumento no valor do bem, será necessário recolher os impostos incidentes na Importação, no entanto, somente sobre o valor agregado após o aperfeiçoamento.
Posto que é necessário apresentar o produto e a operação para a Receita Federal, seja para aperfeiçoamento passivo ou não, cada caso demandará diferentes documentos e comprovações, além dos usuais, para solicitar o benefício.
A Exportação em Consignação permite que se exporte mercadorias ao exterior para um consignatário, que será seu representante no exterior, para que sejam mantidas em estoque no país estrangeiro.
Dessa forma, o representante no exterior poderá vender os produtos, em nome do Exportador.
Os que forem vendidos serão objeto de Cobertura Cambial, enquanto os não vendidos deverão retornar ao Brasil, porém, não serão tributados na Importação.
A Exportação em Consignação está regulamentada a partir do Art. 203 da Portaria SECEX 23/11.
Essa modalidade constitui um dos primeiros passos para exportar caso tenha o objetivo de internacionalizar o seu produto, seja através de uma filial ou um parceiro/representante no país em que deseja vende-lo.
Se já desistimos de fazer alguma compra online, mesmo com um bom preço, porque o prazo de entrega era longo, naturalmente que nas vendas internacionais e em escala, este também será um fator decisivo.
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Só do produto estar disponível para ser entregue sem que seu cliente precise se preocupar com prazo de despacho aduaneiro, com o embarque ou com o tempo do frete internacional, já irá torná-lo muito mais atraente para conquistar o mercado.
Além disso, ter um representante no país do cliente final para sanar dúvidas, enviar amostras e auxiliar em caso de problemas também contribui na seriedade e segurança de sua marca.
Fique atento, exportar em consignação significa adiantar o produto antes do pagamento, o que é certamente um investimento que compromete o fluxo de caixa.
Além disso, caso não venda o produto, o Exportador terá que arcar com todos os custos de retorno desses itens não vendidos ao Brasil, porém, com a vantagem de não precisar pagar os tributos da importação.
Antes de mais nada, é importante frisar que existe uma pequena lista de produtos que não podem ser Exportados em Consignação, para consultá-la verifique o Anexo XX da Portaria SECEX23/11, são poucos, mas se tem interesse em utilizar este regime veja se não é o caso do seu produto.
No que diz respeito a prazos, a Exportação Temporária tem o tempo de 12 meses, prorrogável por mais 12, enquanto que a Exportação em Consignação, o prazo é superior a 720 dias (Portaria SECEX nº 10).
Mesmo assim, o prazo da Exportação Temporária pode ser superior aos 2 anos caso, por exemplo, o bem venha a ser utilizado na prestação de um serviço cujo contrato estime um tempo superior.
Além da questão de prazo, vimos que a principal diferença de cada regime está no objetivo da operação.
Caso ela tenha o estrito objetivo de venda e de se aproximar do país destino, Exportação em Consignação.
No entanto, se pretende participar de algum evento ou utilizar seu produto para prestar um serviço, então estamos falando de Exportação Temporária.
Ah! E caso participe de uma feira comercial e consiga vender seu mostruário (que estava planejado retornar), sem problemas, isso será possível sem quaisquer multas ou dificuldades.
Conhecia os dois regimes especiais? Ficou com alguma dúvida? Já utilizou a Exportação em Consignação? Se precisar de alguma ajuda ou esclarecer alguma dúvida, entre em contato com a CONEXO, ficaremos felizes em auxiliá-lo.
Jonas Vieira
Consultor, Escritor e Produtor de Conteúdo de Comércio Exterior
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